sábado, 28 de novembro de 2009

SÃO SERES HUMANOS?


Fizeram uma pergunta a mim neste sentido, vejam:
- A Cadeia superlotada é um ato de dignidade, respeito e humano?
É, fácil de responder, lógico que não, sinceramente vejo isso como um ato covarde,mas vocês irão pensar (eles são bandidos) e, eu respondo , mas são seres humanos.Sei que cometeram crimes e, estão pagando pelos seus atos, no entanto a lei confere direitos, que não são respeitado na prática, notadamente a metragem da cela, sem falar em tratamento médico adequado, etc.., ainda mais se estes ainda estão esperando suas sentenças para serem transferidos para um presídio e, serem regidos pela lei da Execuções Penais .
Eu, particularmente vejo uma lei e, lógicamente quero que seja respeitada e aplicada, todavia, na prática muitas das vezes não acontece, advogados não tendo respeito em Delegacias e, alguns se envolvendo com os bandidos, Juizes vendendo sentenças, isso é Justiça?.
Ora, cárcere é exceção, a liberdade a regra, portanto, deve este preso provisório ser logo colocado em liberdade quando não tiver qualquer impedimento ditado pela lei , precisamente nos ditames da regra diretora do artigo 312 do CPP, em outras palavras quando não causar perigo a sociedade, mantendo a ordem pública em paz, comprovadamente não irá prejudicar a colheita de provas ou tendo endereço fixo no distrito da culpa, mas algumas vezes ficam lá durante meses esperando a liberdade, mas eles cometeram crimes, sim eu sei, serão punidos, caso seja provado que ele é culpado pelo ato que foi descrito na peça acusatória ofertada pelo MP ou, até no auto de prisão em flagrante, no entanto a liberdade é a regra .
O Brasil, neste ponto crucial está longe e perto de alcançar a perfeição ou até diminuir a violência, explico, não é com construção de cadeia que irá melhorar, não é com penas severas que vai resolver o problema e, sim com dignidade, fazendo valer a lei que está em vigor, ou seja, o tamanho da cela, médico, sem torturas, etc.., e, principalmente alterando a estrutura na real ressocialização nos que já estão apenados, ou seja, fazendo valer seus direitos e, quando alcançar a liberdade encaminhá-lo a um emprego em indústria, sendo reservado uma cota para este fim, não é com compra de cadeira para deputado no valor de R$3.000,00 cada uma que deve ser a solução . Será , que ninguém ver que a educação, a saúde com posto para atendimento em cada esquina, cursos gratuitos para qualificar os excluídos e, empregos é o caminho para diminuir a violência ?
Mas, vocês podem está perguntando, você só fala nos direitos do presos e, as vitimas, lógico que elas devem ser respeitadas em todos os sentidos, na sua palavra, na proteção, social , psicológico, moral, enfim tudo para que ela seja regenerada do ataque que sofreu, porque também é um ser humano .
Todos nós somos seres humanos, não somos bichos, ao animais é que vivem neste situação de jaula e, não de cadeia .
Ela, foi feita para regenerar e, não para trazer revolta ou, até aprimorar o criminoso, portanto, a resposta está dada , bem como minha opinião e sugestão .
Por fim, é bom falar que a presunção da inocência ou da não culpabilidade, deve ser respeitada, será que alcança a todos os seres humanos que praticaram atos ilícitos?
Pensem nisso, estou aberto para receber elogios , criticas, sugestões e, assim possamos viver num País de todos, como apregoam os nossos queridos políticos.
Pergunto: Isso é regeneração de um apenado ou, de diminuir a violência?
- isso é dignidade com o ser humano?
Até mais.
Jorge Guimarães
Advogado

domingo, 28 de junho de 2009

SÚMULAS Súmula sobre pensão alimentícia repercute no plenário do Senado


A Súmula 358, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ; recebeu elogios em pronunciamento no Plenário do Senado Federal. O senador Geovani Borges (PMDB-AP), ao discursar nesta terça-feira (19), elogiou a posição do STJ de estabelecer que a pensão alimentícia recebida por filhos não se encerra automaticamente quando eles completam 18 anos.

A súmula – um resumo das decisões exaradas pelo tribunal – assegura aos filhos o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a súmula, a exoneração da pensão não ocorre automaticamente quando o filho completa 18 anos, isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

O parlamentar elogiou esse posicionamento, pois, como afirmou, de agora em diante, os filhos com 18 anos ou mais "que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter" têm o direito de continuar recebendo a pensão alimentícia.

Fonte: STJ

A penhora da remuneração do executado


1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade
Todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas, em razão da responsabilidade patrimonial consagrada no art. 591 do CPC. Por outro lado, importante ressalva existente na parte final desse dispositivo excluiu da responsabilidade patrimonial do executado os bens que figuram nas "restrições estabelecidas em lei", chamados de "bens impenhoráveis" e "inalienáveis" (art. 648 do CPC).
A impenhorabilidade, por ser regra processual restritiva, possui caráter excepcional, vindo a caracterizar os bens em 03 (três) categorias: (i) bens absolutamente impenhoráveis (constantes do art. 649 do CPC, não poderiam ser executados em qualquer hipótese); (ii) bens relativamente impenhoráveis (elencados no art. 650 do CPC, teriam sua execução condicionada à inexistência de outros bens com penhorabilidade plena); e (iii) bens de residência (previstos na Lei n. 8.009/90, sua penhora jamais seria admitida, salvo as exceções previstas naquele Diploma).
A impenhorabilidade, por certo, é tema que enseja extenso aprofundamento [01]. No presente ensaio, entretanto, limitamos nosso estudo a um tema polêmico, de grande importância jurídica e relevância prática, que, analisado à luz dos princípios, direitos e garantias fundamentais, constitucionais e processuais, revela a necessidade de modificação do tratamento que, tradicionalmente, lhe tem sido dispensado: a impenhorabilidade da remuneração do executado.

2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC)
O inciso IV do art. 649 do CPC (redação da Lei n. 11.382/2006) consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Trata-se esse elenco de verbas alimentares de rol meramente exemplificativo (numerus apertus), já que há outros ganhos do executado que, a despeito de ali não estarem previstos, também gozam da proteção da impenhorabilidade, quando destinados exclusivamente à sobrevivência do executado com dignidade.
Também são impenhoráveis, por exemplo: (i) os direitos do empregado sobre créditos trabalhistas [02] (descabe a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista) [03]; (ii) a renda de aluguéis (quando destinar-se apenas à subsistência do executado-locador) [04]; (iii) os honorários de advogado [05] (contratuais [06] ou de sucumbência [07]); e (iv) a conta-corrente (onde são depositados os ganhos do executado ). Caso estejam depositados, na conta bancária, outros valores que não sejam referentes ao salário, apenas a quantia que lhe seja correspondente será impenhorável [08].
É importante asseverar que apenas as prestações vincendas são alcançadas pela impenhorabilidade, pois o objetivo do legislador é o de impedir que seja comprometida a receita mensal do executado [09]. Por outro lado, as prestações vencidas podem ser penhoradas sempre que estiverem "diluídas" no patrimônio do devedor [10] e não mais for possível distingui-las dos demais bens ou valores, já que sua não-utilização revela a não-essencialidade desta verba para a subsistência.
Em qualquer caso, compete ao executado o ônus da prova sobre a natureza "salarial" (alimentar) da remuneração (§2º do art. 655-A).

3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar
Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de residência para pagamento de pensão alimentícia).
Segundo os adeptos desse posicionamento ainda majoritário, a penhora de parte da remuneração seria possível apenas quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado [11], devendo ser arbitrado, pelo juiz, percentual capaz de atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, já que não há limite mínimo nem máximo fixado em lei.
Essa interpretação literal e fria do inciso IV do art. 649 conduz ao exagero de impedir até mesmo a penhora de valor ínfimo do salário do executado em execução de verba não-alimentar, ainda que se trate de devedor de elevado poder aquisitivo, o que acaba por impor, ao exeqüente, o sofrimento das agruras do prejuízo, caso o executado não tenha outros bens. O absurdo de tal situação demonstra não ser essa a interpretação mais adequada, já que viola a dignidade da pessoa humana do exeqüente e a efetividade do processo.
A interpretação desse dispositivo que mais se revela de acordo com a Constituição Federal — infelizmente ainda minoritária — é a que admite a penhora de parte dos ganhos do executado em sede de qualquer execução, ainda que de verba que não possua natureza alimentar [12]. O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar a dignidade do exeqüente [13].
Fato recente e que gerou grande repercussão no meio jurídico [14] foi o veto presidencial ao que seria o §3º do art. 649 do CPC, que, na redação original do PL n. 4.497/05 (que deu origem à Lei n. 11.382/2006), passaria a permitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, após o desconto do imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos outros descontos compulsórios.
Importante ressaltar que a manutenção do status quo pelo veto deverá ter curta duração, já que, em 2007, começou a tramitar, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.139/07 que, se convertido em lei, irá permitir a penhora de um terço da remuneração do executado [15]. Nesse caso, teremos novamente positivada a regra de exceção à impenhorabilidade, tal como ocorria no séc. XVIII, quando era permitida a penhora da terça parte da renda do devedor [16].
Apesar do retorno à possibilidade de penhora de parcela da remuneração do executado, ainda assim não se revela recomendável essa estipulação de alçadas fixas de penhorabilidade, tal como o fez o CPC de Portugal [17]. Guardando o Brasil dimensões continentais, com trágicos contrastes sócio-econômicos, mais efetivo será conceder ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para que possa concretizar a norma abstrata observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, tanto do exeqüente, quanto do executado.

4. Conclusão
O instante especial em que o magistrado realiza a distinção entre os bens que podem ser objeto de penhora, e os que de seu rol estão excluídos, configura momento processual de grande relevância prática. A análise do tema objeto do presente estudo, a partir de uma leitura constitucional do Direito Processual Civil, impõe a revisão de certas premissas em que se baseiam as correntes de viés mais tradicional.
O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil) impõem que seja considerada como parcialmente absoluta e relativa a impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.
Parcialmente absoluta porque deverá ser sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidade absoluta, uma parcela de sua remuneração, para que lhe seja proporcionada uma sobrevivência digna. Relativa porquanto a parcela restante, que exceder o indispensável à digna subsistência do executado, somente poderá ser objeto de penhora se não houver outros bens livres e desimpedidos, já que se trata de hipótese excepcional e mais gravosa ao executado.
Somente por meio desse entendimento é que se consegue garantir plena efetividade [18] e harmonia aos Princípios consagrados no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (dignidade da pessoa humana e efetividade do processo) e nos arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil (menor onerosidade da execução e prioridade do interesse do credor).
Deve o magistrado, portanto, redobrar-se de cautela na penhora do dinheiro do executado, já que ele tanto poderá gozar de algumas das condições de impenhorabilidade, quanto poderá ser penhorado de forma excepcional, em caso de ponderação judicial de valores no caso concreto, em que é sopesada a proteção da reserva do mínimo necessário à dignidade do executado versus a efetividade do processo e a salvaguarda de outra dignidade, desta vez, do exeqüente [19]

Fonte: Bruno Garcia Redondo
Advogado. Professor Substituto concursado de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF). Especializando em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Privado pela EMERJ (TJRJ). Pós-Graduado em Advocacia Pública pela ESAP (PGERJ / UERJ-CEPED). Extensão Universitária em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade de Natal (FAL). Graduado pela PUC-Rio

segunda-feira, 11 de maio de 2009

A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada


INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controvérsias no âmbito jurídico têm surgido no que tange aos limites e parâmetros nos quais devem se pautar os novos contratos de estágio.

O presente trabalho visa justamente proporcionar um melhor entendimento quantos aos direitos e obrigações estabelecidos com a alteração legislativa em comento, de forma a facilitar o dia a dia dos estagiários e das empresas concedentes (tomadoras), após uma análise mais apurada dos diversos entendimentos apresentados em debates e trabalhos acadêmicos nos quais o assunto foi tratado.


DO INTERVALO INTRAJORNADA E AS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Um dos pontos mais controvertidos da matéria em debate é justamente o fato da nova lei de estágio ter reduzido a jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

Antes da promulgação da Lei n. 11.788 a jornada do estagiário era regida de acordo com a Resolução 1/04 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica, baseado na alínea "c" do § 1º do art.9º da Lei nº 4.024/61 e no art. 82 e seu parágrafo único, bem como nos arts. 90, 8º, da §1º da Lei nº 9.394/96, em atendimento ao prescrito no art. 82 da LDB. Vejamos:

"Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

§ 1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.

§ 2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.

§ 3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.

§ 4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.

§ 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio."

A nova redação passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:

"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante."

O que se pode observar da análise do antigo e do novo regramento é que inexiste qualquer previsão expressa quanto ao intervalo intrajornada a ser concedido ao estagiário.

Não obstante o legislador não ter criado qualquer regra quanto ao gozo do intervalo de repouso e alimentação se convencionou a concessão de até 2 (duas) horas de intervalo, sem que tal período fosse considerado tempo à disposição do empregador, em analogia ao regramento celetista aplicável aos empregados.

Todavia, com a vigência da nova lei alguns têm advogado a tese que a ausência de previsão legal do intervalo intrajornada culminaria na impossibilidade de concessão do período de descanso sem computá-lo na jornada de trabalho do estagiário, ou seja, como sendo tempo à disposição do empregador.

Data maxima venia, tal entendimento não pode prosperar sob múltiplos fundamentos:

Primeiro, porque os antigos regramentos jurídicos que regulamentavam o contrato de estágio, assim como o atual, não previa expressamente intervalo intrajornada, e, nem por isso, se concedia interpretação restritiva à concessão do descanso aos estagiários de até 2 (duas) horas diárias.

Segundo porque a nova lei (art. 14), ao fazer expressa menção quanto à incidência da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho aos estagiários, ao que parece, impôs a observância das regras de concessão do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada não estar no capítulo da CLT que trata das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente é assim considerado.

Terceiro em razão da ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador (leia-se trabalhador no seu sentido lato sensu), mas, em verdade, inquestionável benefício a sua saúde e segurança, exceto em caso de desvirtuamento do repouso, o que deverá ser apurado em eventual fiscalização.

Em atenção aos argumentos utilizados o que se pode perceber é que não há sob o ponto de vista legal qualquer óbice capaz de obstar a concessão de intervalo intrajornada, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 2 (duas) horas, ainda que seja analisada a questão sob o ponto de vista principiológico de preservar os interesses do hipossuficiente da relação jurídica (estagiário), afinal, como dito linhas atrás, representar-lhe-á um benéfico inequívoco.

CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos apresentados restou demonstrado que:

a)a concessão do intervalo intrajornada de 15 (minutos) é uma dever legal da instituição, por força do disposto nos artigos 14º da Lei 11.788/08 e 71, §1º, da CLT, sem o computo do período ao cálculo da jornada de trabalho;

b)a concessão do intervalo poderá ser majorado a até 2 (duas) horas diárias, ainda em atenção a redação do art. 14º da nova lei de estágio e da análise principiológica (ausência de prejuízo ao estagiário);

c)a concessão de descanso por tempo superior a 2 (duas) horas será considerado tempo à disposição do empregador, em decorrência do limite legalmente imposto no art. 71, caput, da CLT, e, neste caso, computado na jornada do estagiário como sendo hora efetivamente trabalhada.
Fonte: LIMA, Igor Almeida. A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1945, 28 out. 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2009 .

domingo, 10 de maio de 2009

SÚMULAS Súmula sobre pensão alimentícia repercute no plenário do Senado


A Súmula 358, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ; recebeu elogios em pronunciamento no Plenário do Senado Federal. O senador Geovani Borges (PMDB-AP), ao discursar nesta terça-feira (19), elogiou a posição do STJ de estabelecer que a pensão alimentícia recebida por filhos não se encerra automaticamente quando eles completam 18 anos.

A súmula – um resumo das decisões exaradas pelo tribunal – assegura aos filhos o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a súmula, a exoneração da pensão não ocorre automaticamente quando o filho completa 18 anos, isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

O parlamentar elogiou esse posicionamento, pois, como afirmou, de agora em diante, os filhos com 18 anos ou mais "que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter" têm o direito de continuar recebendo a pensão alimentícia.