domingo, 28 de junho de 2009

SÚMULAS Súmula sobre pensão alimentícia repercute no plenário do Senado


A Súmula 358, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ; recebeu elogios em pronunciamento no Plenário do Senado Federal. O senador Geovani Borges (PMDB-AP), ao discursar nesta terça-feira (19), elogiou a posição do STJ de estabelecer que a pensão alimentícia recebida por filhos não se encerra automaticamente quando eles completam 18 anos.

A súmula – um resumo das decisões exaradas pelo tribunal – assegura aos filhos o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a súmula, a exoneração da pensão não ocorre automaticamente quando o filho completa 18 anos, isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

O parlamentar elogiou esse posicionamento, pois, como afirmou, de agora em diante, os filhos com 18 anos ou mais "que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter" têm o direito de continuar recebendo a pensão alimentícia.

Fonte: STJ

A penhora da remuneração do executado


1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade
Todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas, em razão da responsabilidade patrimonial consagrada no art. 591 do CPC. Por outro lado, importante ressalva existente na parte final desse dispositivo excluiu da responsabilidade patrimonial do executado os bens que figuram nas "restrições estabelecidas em lei", chamados de "bens impenhoráveis" e "inalienáveis" (art. 648 do CPC).
A impenhorabilidade, por ser regra processual restritiva, possui caráter excepcional, vindo a caracterizar os bens em 03 (três) categorias: (i) bens absolutamente impenhoráveis (constantes do art. 649 do CPC, não poderiam ser executados em qualquer hipótese); (ii) bens relativamente impenhoráveis (elencados no art. 650 do CPC, teriam sua execução condicionada à inexistência de outros bens com penhorabilidade plena); e (iii) bens de residência (previstos na Lei n. 8.009/90, sua penhora jamais seria admitida, salvo as exceções previstas naquele Diploma).
A impenhorabilidade, por certo, é tema que enseja extenso aprofundamento [01]. No presente ensaio, entretanto, limitamos nosso estudo a um tema polêmico, de grande importância jurídica e relevância prática, que, analisado à luz dos princípios, direitos e garantias fundamentais, constitucionais e processuais, revela a necessidade de modificação do tratamento que, tradicionalmente, lhe tem sido dispensado: a impenhorabilidade da remuneração do executado.

2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC)
O inciso IV do art. 649 do CPC (redação da Lei n. 11.382/2006) consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Trata-se esse elenco de verbas alimentares de rol meramente exemplificativo (numerus apertus), já que há outros ganhos do executado que, a despeito de ali não estarem previstos, também gozam da proteção da impenhorabilidade, quando destinados exclusivamente à sobrevivência do executado com dignidade.
Também são impenhoráveis, por exemplo: (i) os direitos do empregado sobre créditos trabalhistas [02] (descabe a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista) [03]; (ii) a renda de aluguéis (quando destinar-se apenas à subsistência do executado-locador) [04]; (iii) os honorários de advogado [05] (contratuais [06] ou de sucumbência [07]); e (iv) a conta-corrente (onde são depositados os ganhos do executado ). Caso estejam depositados, na conta bancária, outros valores que não sejam referentes ao salário, apenas a quantia que lhe seja correspondente será impenhorável [08].
É importante asseverar que apenas as prestações vincendas são alcançadas pela impenhorabilidade, pois o objetivo do legislador é o de impedir que seja comprometida a receita mensal do executado [09]. Por outro lado, as prestações vencidas podem ser penhoradas sempre que estiverem "diluídas" no patrimônio do devedor [10] e não mais for possível distingui-las dos demais bens ou valores, já que sua não-utilização revela a não-essencialidade desta verba para a subsistência.
Em qualquer caso, compete ao executado o ônus da prova sobre a natureza "salarial" (alimentar) da remuneração (§2º do art. 655-A).

3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar
Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de residência para pagamento de pensão alimentícia).
Segundo os adeptos desse posicionamento ainda majoritário, a penhora de parte da remuneração seria possível apenas quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado [11], devendo ser arbitrado, pelo juiz, percentual capaz de atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, já que não há limite mínimo nem máximo fixado em lei.
Essa interpretação literal e fria do inciso IV do art. 649 conduz ao exagero de impedir até mesmo a penhora de valor ínfimo do salário do executado em execução de verba não-alimentar, ainda que se trate de devedor de elevado poder aquisitivo, o que acaba por impor, ao exeqüente, o sofrimento das agruras do prejuízo, caso o executado não tenha outros bens. O absurdo de tal situação demonstra não ser essa a interpretação mais adequada, já que viola a dignidade da pessoa humana do exeqüente e a efetividade do processo.
A interpretação desse dispositivo que mais se revela de acordo com a Constituição Federal — infelizmente ainda minoritária — é a que admite a penhora de parte dos ganhos do executado em sede de qualquer execução, ainda que de verba que não possua natureza alimentar [12]. O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar a dignidade do exeqüente [13].
Fato recente e que gerou grande repercussão no meio jurídico [14] foi o veto presidencial ao que seria o §3º do art. 649 do CPC, que, na redação original do PL n. 4.497/05 (que deu origem à Lei n. 11.382/2006), passaria a permitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, após o desconto do imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos outros descontos compulsórios.
Importante ressaltar que a manutenção do status quo pelo veto deverá ter curta duração, já que, em 2007, começou a tramitar, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.139/07 que, se convertido em lei, irá permitir a penhora de um terço da remuneração do executado [15]. Nesse caso, teremos novamente positivada a regra de exceção à impenhorabilidade, tal como ocorria no séc. XVIII, quando era permitida a penhora da terça parte da renda do devedor [16].
Apesar do retorno à possibilidade de penhora de parcela da remuneração do executado, ainda assim não se revela recomendável essa estipulação de alçadas fixas de penhorabilidade, tal como o fez o CPC de Portugal [17]. Guardando o Brasil dimensões continentais, com trágicos contrastes sócio-econômicos, mais efetivo será conceder ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para que possa concretizar a norma abstrata observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, tanto do exeqüente, quanto do executado.

4. Conclusão
O instante especial em que o magistrado realiza a distinção entre os bens que podem ser objeto de penhora, e os que de seu rol estão excluídos, configura momento processual de grande relevância prática. A análise do tema objeto do presente estudo, a partir de uma leitura constitucional do Direito Processual Civil, impõe a revisão de certas premissas em que se baseiam as correntes de viés mais tradicional.
O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil) impõem que seja considerada como parcialmente absoluta e relativa a impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.
Parcialmente absoluta porque deverá ser sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidade absoluta, uma parcela de sua remuneração, para que lhe seja proporcionada uma sobrevivência digna. Relativa porquanto a parcela restante, que exceder o indispensável à digna subsistência do executado, somente poderá ser objeto de penhora se não houver outros bens livres e desimpedidos, já que se trata de hipótese excepcional e mais gravosa ao executado.
Somente por meio desse entendimento é que se consegue garantir plena efetividade [18] e harmonia aos Princípios consagrados no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (dignidade da pessoa humana e efetividade do processo) e nos arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil (menor onerosidade da execução e prioridade do interesse do credor).
Deve o magistrado, portanto, redobrar-se de cautela na penhora do dinheiro do executado, já que ele tanto poderá gozar de algumas das condições de impenhorabilidade, quanto poderá ser penhorado de forma excepcional, em caso de ponderação judicial de valores no caso concreto, em que é sopesada a proteção da reserva do mínimo necessário à dignidade do executado versus a efetividade do processo e a salvaguarda de outra dignidade, desta vez, do exeqüente [19]

Fonte: Bruno Garcia Redondo
Advogado. Professor Substituto concursado de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF). Especializando em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Privado pela EMERJ (TJRJ). Pós-Graduado em Advocacia Pública pela ESAP (PGERJ / UERJ-CEPED). Extensão Universitária em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade de Natal (FAL). Graduado pela PUC-Rio